A Comissão de Valores Mobiliários – CVM é uma entidade autárquica em regime especial e vinculada ao Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de Valores Mobiliários no Brasil.
A CVM tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade de seus dirigentes, com autonomia financeira e orçamentária.
Atualmente, o conceito de valor mobiliário é definido pela Lei Nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (que dispõe sobre as sociedades por ações) e na Lei Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários).
Assim, conforme a Lei 10.303/2001, são valores mobiliários:
I- as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II- os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III- os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV- as cédulas de debêntures;
V- as cotas de fundo de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI- as notas comerciais;
VII- os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII- outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX- quando ofertado publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
Boa sorte e bons negócios!
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