Nesta primeira parte, vamos iniciar pelo conceito básico, analisar a regra geral, comentar a documentação que é gerada e identificar alguns participantes dos fundos de investimento.
A Resolução CVM Nº 175, de 23 de dezembro de 2022 e as alterações introduzidas pelas Resoluções CVM Nº 181/23, 184/23 e 187/23 dispõem sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como, quanto a prestação de serviços para os fundos. Essa resolução entrou em vigor em 02 de outubro de 2023. (conforme alteração via Resolução CVM Nº 181/23)
O momento é de transição, os fundos de investimento que estão em funcionamento com base na regulamentação anterior devem adaptar-se integralmente à nova resolução até 30 de junho de 2025.
Um fundo de investimento é definido como uma comunhão de recursos, constituído sob forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo.
As cotas do fundo de investimento são valores mobiliários que podem ser adquiridas pelo investidor, essas cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do patrimônio da classe de cotas, conferindo direitos e obrigações aos cotistas, conforme previstos no regulamento.
Vamos apresentar agora as características desse valor mobiliário que desperta atenção de vários investidores e indicar os itens que devem ser observados a partir da documentação disponível para a classe de cotas do fundo de investimento analisado.
Lembrando que esta etapa não é uma recomendação de investimento, até porque para uma recomendação seria necessário analisar o perfil de risco do investidor, sua capacidade e conhecimento para investimento no produto e demais informações conforme regulação CVM, tudo isso realizado por um profissional qualificado, que no âmbito da CVM, seria um consultor de valores mobiliários CVM.
Vamos supor que você investidor esteja interessado em investir em um fundo de investimento a partir da aquisição de algumas cotas, então a sua primeira tarefa seria a leitura do regulamento do fundo, pois é o documento que rege a constituição e o funcionamento de um fundo de investimento e contém, no mínimo, as disposições obrigatórias previstas na Resolução CVM Nº 175/22. Um regulamento em vigor somente pode ser alterado, salvo algumas exceções, a partir de prévia aprovação em assembleia de cotistas.
Essa etapa é muito importante para que o investidor verifique os direitos e as obrigações dos participantes do investimento, incluindo o próprio investidor, assim como, os limites de cada item disposto no regulamento e quem tem a responsabilidade para a fiscalização.
O regulador da indústria de fundos de investimento e de seus participantes é a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que foi instituída pela Lei Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.
Essa indústria de fundos de investimento movimenta cerca de R$ 7,5 trilhões (dados da ANBIMA em novembro/2023) e conta com mais de 28 mil produtos com diversas características.
Vamos então falar um pouco sobre a regra geral para os fundos de investimento e as principais definições que servem de referência para a elaboração dos regulamentos dos fundos. É importante observar que a Resolução CVM Nº 175/22 prevê a existência de diferentes classes de cotas, até mesmo, subclasses de cotas no fundo de investimento, no entanto, o prazo para que essa possibilidade entre em vigor é em 01/10/2024. Neste momento, vamos considerar que o fundo de investimento tenha apenas uma classe de cotas.
Participantes:
O administrador e o gestor são denominados de prestadores de serviços essenciais do fundo de investimento e podem contratar outros prestadores de serviços em nome do fundo. O administrador é sempre uma pessoa jurídica, enquanto o gestor pode ser também uma pessoa jurídica ou uma pessoa física e estão devidamente registrados na CVM, da mesma forma que, os demais prestadores de serviços, como: custodiante, tesouraria, auditoria independente, escriturador de cotas, formador de mercado, distribuidor de cotas, consultoria de investimentos, agência de classificação de risco de crédito, entre outros.
Operação:
Para que um fundo de investimento inicie sua operação, se faz necessário o prévio registro na CVM, realizado pelo administrador e gestor a partir da apresentação de informações e documentos específicos exigidos pelo regulador.
Responsabilidade Limitada:
O regulamento do fundo de investimento pode prever que a responsabilidade dos cotistas seja limitada ao valor por ele subscrito, caso não conste no regulamento, os cotistas podem responder com a necessidade de aportes por eventual patrimônio líquido negativo, ou seja, o prejuízo do investidor, se o fundo não for bem, pode ser maior que o valor investido. Esse também é um item muito importante para a verificação no regulamento do fundo, é bom reforçar que na regulamentação anterior não havia a possibilidade de “responsabilidade limitada” para os cotistas.
Classe de Cotas:
O fundo de investimento pode ter classe aberta, quando o regulamento admite que as cotas sejam resgatadas, ou classe fechada, quando o regulamento não admite o resgate de cotas, neste caso, o investidor poderia negociá-las, seja por meio de termo de cessão e transferência, seja por negociação em mercado organizado. A distribuição de cotas de classe aberta independe de prévio registro na CVM, já a distribuição de cotas de classe fechada deve observar a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários na CVM.
Termo de Adesão e Ciência de Risco:
Todo investidor ao ingressar em um fundo de investimento deve atestar que teve acesso ao regulamento completo e que tem ciência dos fatores de riscos, bem como, que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais e que a concessão do registro de funcionamento do fundo de investimento pela CVM não significa que a mesma tenha garantido a veracidade das informações prestadas, ou confirmado a adequação do regulamento à legislação vigente, ou realizado julgamento sobre a qualidade do fundo, ou de seus prestadores de serviço. O investidor também deve ter ciência sobre a possibilidade de ter que aportar recursos adicionais para cobrir o patrimônio líquido negativo, caso a classe de cotas não seja de responsabilidade limitada.
Para assinar esse termo é necessário que o investidor não tenha qualquer dúvida sobre a classe de cotas escolhida do fundo de investimento.
Taxas e Prazos:
A Resolução CVM Nº 175/22 prevê a cobrança de algumas taxas e define alguns prazos para o funcionamento da classe de cotas do fundo de investimento, logo, esses itens devem ser verificados no regulamento do fundo, como: taxa de administração, taxa de gestão, taxa de custódia, taxa de ingresso, taxa de saída, taxa máxima de distribuição de cotas, taxa de performance, prazo de conversão de cotas, prazo para pedido de resgate, e prazo para pagamento de resgate.
Fato Relevante:
O administrador do fundo de investimento é obrigado a divulgar, assim que tiver conhecimento, qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, seja com a classe de cotas, seja com os ativos integrantes da carteira, portanto, é necessário o acompanhamento constante do investidor durante o período de investimento.
Demonstrações Contábeis e Auditoria Independente:
As demonstrações contábeis do fundo de investimento e de suas classes de cotas devem ser disponibilizadas no encerramento social do fundo de investimento (a cada 12 meses) e devem ser auditadas anualmente por auditor independente, que deve ser registrado na CVM para o exercício dessa atividade.
Finalizamos aqui as principais informações sobre um fundo de investimento, incluindo: a regra geral, os conceitos básicos, seus participantes e o documento mais importante que é o regulamento do fundo de investimento.
Atenciosamente,
Ricardo Batista
Consultor de Valores Mobiliários – CVM
Especialista em Investimentos, CEA – ANBIMA
MBA – Administração de Empresas e Negócios – FGV
Engenheiro Eletricista, com pós-graduação em Engenharia de Produção e Automação Industrial
Deixe um comentário